Há mais de meio século atuando na defesa dos seus direitos.

Conheça nossas
áreas de atuação

Direito Trabalhista

Temos uma equipe especializada em Direito do Trabalho pronta para fornecer assistência jurídica abrangente e eficiente aos trabalhadores e aos empregadores. 

Direito Civil

Nossa equipe de advogados especializados em Direito Civil está apta a oferecer assistência jurídica abrangente e eficaz em uma ampla variedade de questões legais. 

Família e Sucessões

As questões de Família abrangem uma ampla gama de assuntos, como divórcio, guarda de filhos, pensão alimentícia, visitação, adoção, reconhecimento e dissolução de união estável, entre outros.

Direito Internacional

O Direito Internacional abrange uma ampla variedade de questões, como trabalho no exterior, contratos internacionais, comércio internacional, direito marítimo, direitos humanos, arbitragem internacional, imigração, propriedade intelectual e resolução de disputas internacionais.

Atenção e dedicação

Fundado em 1964 pelos advogados Nelson Câmara e Maria Inês Nicolau Rangel, nosso Escritório Câmara Sociedade de Advogados vem , há mais de meio século, atuando de forma inovadora e engajada, em diversas áreas do Direito, na defesa dos nossos clientes.
Atuando com dedicação e conhecimento técnico, contamos com mais de 60 mil processos solucionados em diversos seguimentos do Direito.

Tradição:

Somos um dos escritórios mais antigos do Brasil hoje em atividade que, desde 1964, tem o reconhecimento do mercado por nossa experiência, solidez e trabalho focado.

Atendimento Personalizado:

Nosso atendimento é feito diretamente por nossos advogados especializados. Nossa atuação é realizada de maneira personalíssima, preocupando-se com as características únicas de cada cliente.

Resultados:

Em todas estas décadas de atuação, nosso Escritório conquistou excelente grau de satisfação, pois somos focados na entrega de resultados reais aos nossos clientes.

NOSSO TIME

Conheça nossa equipe

O nosso estafe é composto por advogados especializados em diversas áreas do direito que trabalham em estreita colaboração para oferecer soluções jurídicas abrangentes e personalizadas para cada cliente.

Mário Rangel Câmara

Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP

Marisilva Zavan

Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho na Universidade Presbiteriana Mackenzie / SP

Edgar Freitas Abrunhosa

Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica / SP e Pós Graduação em Direito Processual Civil nas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU/SP

Fernanda Eugênia Ferreira Dias

Pós Graduação em Direito Processual Civil na Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP

Nelson Câmara

Sócio fundador

Pós Graduado em Direito do Trabalho e Previdência Social na USP – Universidade de São Paulo.

Maria Inês Nicolau Rangel

Sócio fundadora

Advogada formada em Direito pela USP – Universidade de São Paulo.

FAQ

A partir do momento que o empregado se desliga da empresa tem ele dois anos para ingressar com uma reclamação trabalhista, não importando se a dispensa foi sem ou com justa causa ou mesmo se foi ele que pediu a demissão.

Uma vez ingressado com a reclamação trabalhista dentro dos dois anos, poderá o empregado cobrar da empresa verbas de até cinco anos passados.

A regra é que qualquer pessoa, exceto as incapazes, impedidas e as suspeitas, pode ser testemunha em um processo judicial. Porém, a lei determina que não pode ser testemunha parentes de até terceiro grau, amigos íntimos ou inimigos da parte contrária.
Esclarecendo que amigo íntimo para a lei não é aquele colega de trabalho cuja convivência se dá apenas no ambiente laboral; para que o juiz considere amigo deve a testemunha conviver como reclamante no seio familiar, frequentando festas e eventos mais íntimos fora do ambiente de trabalho.
Também não pode ser testemunha caso o reclamante já tenha sido ouvido como testemunha dela em outro processo, situação que o juiz entende ser troca de favores.

Não, segundo a legislação trabalhista, nem o autor do processo, nem as testemunhas podem sofrer qualquer prejuízo no trabalho em razão do seu comparecimento na audiência, seja por falta ou mesmo descontos na remuneração. No final da audiência o juiz dará a quem necessitar atestado de comparecimento para ser entregue na empresa a fim de justificar sua ausência.

Após a reforma trabalhista ocorrida no ano de 2017 a parte que perder o processo, seja o trabalhador ou a empresa, deverá pagar à parte vencedora honorários de sucumbência que pode variar entre 5% à 15% do valor da causa, porém, se o trabalhador comprovar que não tem condições financeiras para pagar, o Juiz pode isentá-lo do pagamento.

Honorários de sucumbência são o pagamento realizado pela parte que perdeu a ação judicial ao advogado da parte contrária que venceu a demanda.
Lembrando que, na hipótese do reclamante que perdeu a demanda não ter condições financeiras para arcar com o pagamento e consiga comprovar essa situação na ação judicial, ficará ele dispensado do pagamento.

Não, audiência telepresencial é aquela que as partes, advogados, testemunhas e juiz se reúnem em uma sala virtual, de forma remota e por meio da internet. Assim, no dia e hora da audiência basta acessar a sala de videoconferência pelo link informado pelo tribunal para realizar a audiência onde quer que esteja.

Sim, quando a matéria discutida na ação judicial for unicamente de direito ou quando as provas documentais já forem suficientes, não prescindindo de produção de outras provas, poderá o magistrado retirar a audiência de pauta indo direto ao julgamento.

Uma ação judicial pode ser julgada procedente, procedente em parte ou improcedente.
Quando julgada procedente significa que os pedidos formulados pelo autor da ação foram acolhidos integralmente pelo juiz.
Quando julgada procedente em parte significa que algum(s) pedidos foram acolhidos pelo juiz enquanto outro(s) não.
Quando julgada improcedente significa que nenhum pedido da ação judicial foi acolhido pelo juiz.

Quando se ganha uma ação judicial contra qualquer ente público o vencedor do litígio passa a ser detentor de um título judicial chamado de precatório. Portanto, precatório, nada mais é do que o reconhecimento judicial de uma dívida cujo devedor é um ente público.
O precatório pode ser de natureza alimentar – quando decorrente de ação judicial que se discute salários, pensões, aposentadorias, complementações e indenizações por morte ou invalidez, ou de natureza não alimentar – quando decorrente de ação judicial que se discute outros objetos.

Não, nas ações judiciais que se discutem salários, pensões, aposentadorias, complementações, a primeira forma de receber do ente público e a mais rápida de todas é a imediata implantação em folha. Deste modo, o autor ganhador da ação judicial, logo após a decisão definitiva já passa a receber mês a mês as diferenças dos valores ganhos que passarão a ser incorporados em seus recebíveis mensais.

Já o montante atrasado e a depender do valor apurado pode ser recebido pelo denominado ofício requisitório de pequeno valor (OPV ou RPV) cujo pagamento deve ser satisfeito pelo ente público em até 90 dias após requisitado.

Somente se o crédito apurado for de maior valor é que o titular deverá aguardar o pagamento mediante precatório que será realizado respeitando ordem cronológica.

Sim, não só os precatório alimentares, ou seja, quando decorrente de ação judicial que se discute salários, pensões, aposentadorias, complementações e indenizações por morte ou invalidez, como aqueles cujo titular tem mais de 60 anos de idade ou é portador de doença grave ou deficiência, recebem tratamento especial e diferenciado, ganhando lugar de preferência na fila de pagamento.

Não, havendo a morte do autor da ação judicial no curso do processo o direito se mantém preservado transmitindo para o espólio ou para seus herdeiros que passarão a assumir o processo como os novos titulares do processo. Para isso, será necessário comunicar o óbito no processo, juntando Atestado de Óbito, procuração do espólio ou de todos os herdeiros e demais decumentos.

Não. Após a edição da Lei 13.726 de 2018 não é mais necessário reconhecer firma e autenticar documentos para abertura de ação judicial.

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